Código de Ética Profissional
dos Psicólogos
Conselho Federal de Psicologia
1996
O Conselho Federal de Psicologia é uma autarquia federal, instituída
pela Lei n.º 5.766171, com o objetivo de orientar, disciplinar
e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo
em todo o Território Nacional. Vinculado ao Ministério
do Trabalho, tem sua autonomia assegurada pela Constituição
Federal (art. 72) e pelo Decreto-Lei n.º 968169.
IX Plenário do CFP
Resolução
CPF N2 002187 de 15 de Agosto de 1987
EMENTA - aprova o Código
de Ética
Profissional do Psicólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 01 - Aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo,
anexo e parte integrante da presente Resolução.
Art. 02 - Revogar a Resolução CPF NQ 029179, de 30 de
agosto de 1979, bem como todas as demais disposições em
contrário.
Art. 03 - Esta Resolução entrará em vigor no dia
27 de agosto de 1987, data em que se comemoram os 25 anos da aprovação
da Lei N.º 4.119, que regulamentou a profissão de Psicólogo.
Brasília (DF), 15 de agosto de 1987.
ZAIRA ANTONIETA BELAN MARCOS JARDIM FREIRE
Conselheira-Presidente Conselheiro-Secretário
Exposição de Motivos do Código de Ética
Profissional do Psicólogo
O mundo vive constantes mudanças.
A cada dia, torna-se mais difícil acompanhá-las, sobretudo
devido à rapidez com que acontecem e à impossibilidade
de se ter uma idéia da totalidade de significações
que estas mudanças representam.
Abre-se, portanto, um desafio à psicologia coras ciência
que estuda e interpreta o comportamento humano, sujeito, ele mesmo,
à complexidade de contínuas e profundas transformações.
Se o homem é um ser de relação, sujeito a contínuas
mudanças na sua luta por ocupar, a cada momento, o espaço
que lhe compete no mundo, e se, ao mesmo tempo, ele é o sujeito
e o objeto do estudo da psicologia, segue-se que qualquer sistema ou
código só será real se sujeito, também ele,
a esta transitoriedade que é própria do homem à
procura de seu destino e significação.
Dentro desta dimensão, propor um Código de Ética
é colocar-se, de um lado, numa reflexão constante do ser
humano como sujeito de mudanças, e, do outro lado, cristalizar
com normas propostas de comportamento ações, que, por
sua natureza. são dinâmicas.
Assim, um Código de Ética deve expressar, de um lado,
a dinamicidade própria da liberdade, do risco e da criação
e, de outro lado, mostrar um conjunto de ações ou comportamentos
que seja representativo da realidade e da realidade do dia a dia, com
os quais o homem se põe diariamente em contato.
O Código, portanto, nasce de uma dupla fonte: da realidade e
do desejo. Da realidade, enquanto calcado no que existe, no que está
aí, na prática das pessoas, no agir permanente dos que
fazem psicologia. Do desejo, enquanto a psicologia é uma preocupação
com o amanhã do indivíduo, dos grupos e da sociedade,
na procura do bem-estar e da saúde, como respostas do organismo
às exigências da vida como um todo.
O Código é a expressão da identidade profissional
daqueles que nele vão buscar inspirações, conselhos,
normas de conduta Ele é, ao mesmo tempo, uma pergunta e uma resposta.
É um apelo-pergunta no sentido de se ver o ser humano não
apenas como uma Unidade isolada, mas coras um subsistema de um grande
sistema. É uma resposta, enquanto encarna uma concepção
da profissão dentro de um contexto social e político,
que lhe confere o selo da identidade, naquele momento histórico.
Não é, entretanto, só o Código que confere
identidade ao psicólogo, mas sim sua participação
nas perguntas fundamentais do mundo moderno, sobretudo através
do seu engajamento em propostas concretas de uma visão aberta
do mundo voltada para o social e o político.
Este Código seguiu este caminho.
Assim, ele nasce de um longo estudo, de uma longa pesquisa, em que,
durante 4 anos, Psicólogos de todos os Conselhos Regionais de
Psicologia se envolveram, procurando fundamentar suas propostas.
Foram ouvidas as necessidades e dificuldades de cada Regional; formaram-se
grupos para operacionalizar este novo Código; filósofos,
sociólogos, advogados, antropólogos e a categoria foram
demoradamente consultados.
Este Código procura responder a um duplo movimento nascido de
todo o trabalho que o precedeu. De um lado, princípios gerais
e básicos que fundamentam e ajudam a operacionalizar o desejo,
sendo uma proposta dentro da qual a criatividade de cada um encontra
um convite à própria dinamicidade criadora. De outro lado,
apresenta a realidade, sugere normas que explicitam situações
profissionais, indicando caminhos corno soluções de problemas.
Estas duas vertentes retratam uma muito antiga preocupação
do homem, dividido entre o ideal que deveria gerar idéias ou
comportamentos conseqüentes na realidade e a própria realidade
que precisa ser controlada, delimitada, seguida, para que o ideal não
se perca.
Assim, nos gregos, éthos está ligada à filosofia
Moral e éthos à Ciência dos Costumes.
Éthos, segundo Aristóteles, expressa um modo-de-ser, uma
atitude psíquica, aquilo que o homem traz dentro de si na sua
relação consigo, com o outro e com o mundo. Indica as
disposições do ser humano perante a vida. Ser ético
é muito mais do que um problema de costumes, de normas práticas.
Supõe a boa conduta das ações, a felicidade pela
ação feita e o prêmio ou a beatitude da alegria
da auto-aprovação diante do bem-feito, no dizer de Aristóteles.
Neste sentido, o Código deve refletir princípios gerais,
pressupostos básicos que garantam à ação
estes elementos de gratificação, quando esta ação
corresponde a este ideal ético, que permeia como energia de vida
os apelos para uma ação transformadora.
É a ética, enquanto Filosofia Moral, que impede um Código
sem criticidade, que impede ética filosófica que apela
para uma visão cristalizada do comportamento humano. É
esta ética filosófica que apela para uma reflexão,
para uma compreensão das singularidades; é ela que faz
um apelo à criatividade, à liberdade, à espontaneidade.
É ela que faz o profissional ver seu cliente como pessoa, cotas
ser de relação no mundo, corre um singular à procura
de uma compreensão que lhe é pertinente. É esta
visão de totalidade existencial-filosófica que faz com
que o profissional abra as janelas da sua mente para ver o mundo como
uma realidade social, política, comunitária e perca a
mesquinhez de só ver o indivíduo no seu imediatismo, e
é esta visão que o faz transcender do indivíduo
para o grupo, do momento para a história, de soluções
precárias para procuras mais globais.
O Código de Ética tem que ser fiei a esta dimensão,
pois esta é a dimensão da ética do homem, da pessoa
e não do psicólogo. Um código será falho
se fizer urna ética para o psicólogo esquecendo-se da
ética do homem.
É esta ética que fará do psicólogo um profissional
engajado social e politicamente no mundo, e não um profissional
a serviço exclusivo do indivíduo.
Por outro lado, corno Ciência dos Costumes, a Ética trata
dos deveres sociais do homem e de suas obrigações entre
si na comunidade.
Na realidade, ninguém pode viver ao sabor de suas paixões
e desejos momentâneos de onipotência. A satisfação
das aspirações morais faz parte integrante do conjunto
dos desejos humanos, pois nenhuma sociedade ou grupo podem viver fora
de qualquer regra ou lei. A vida é uma contínua determinação,
unia contínua seleção e criação,
não é apenas um deixar-se viver.
Na realidade, a conduta moral tem corno base a disciplina, a adaptação
à vida grupal e a autonomia da vontade.
O Código, portanto, deve refletir este outro lado do agir humano,
reconhecendo, ao mesmo tempo, a importância do sentimento pessoal
perante a norma, a importância de uma fé no ideal de homem
e de vida, permitindo um real encontro entre a norma e o homem, o qual
dignifica o seu comportamento, ultrapassando a norma.
É importante lembrar que o agir ético vai além
do pensar bem e honestamente, coras uma ressonância de um mundo
individual e pessoal, mas exige, ao mesmo tempo, que a consciência,
que "é uma síntese alva em perpétua realização",
se manifeste de modo explicito através de ações
claras e visíveis.
Assim, ao mesmo tempo que um Código de normas explícitas
se toma necessário, é bom lembrar que a rivalidade se
concebe como atitude, qualidade e valores e que a ética não
pode proporcionar soluções pré-fabricadas, sem
que haja um trabalho interno de cada indivíduo sue se propõe
agir eticamente. "A letra tonta. é o espirito que dá
vida".
O Código de Ética não pode ser fruto de uma mera
teorização sobre o bem ou sobre o mal, ele deve resultar
de urna ação humana, de uma doutrina, de um sentido pleno
de vida e de cultura. Ele não pode ser uma prisão, mas
uma estrada assinalada para ajudar aos que querem ir devagar e aos que
necessitam de pressa para chegar.
Um Código é coras um mapa de urna cidade, onde as grandes
avenidas assinalam os principais carinhos, de onde decorre a vida para
ruas e praças, as quais, no seu conjunto, encerram o quotidiano,
o escondido, o familiar e o tipo da cidade.
Este Código quer juntar as duas coisas: os grandes princípios
e a prática do quotidiano; ele quer produzir e ser fonte de uma
reflexão ética não dissociada da prática
profissional
Ele não pretende impor, estigmatizar ou definir comportamentos
padrões, ele se oferece a uma reflexão mais ampla da potencialidade
de cada um, enquanto indivíduo e membro da comunidade, convidando-o
a ser criativo e a correr o risco de ser fiel à realidade.
Nele se fala de um dever pessoal e de um modo de estar no mundo, evitando-se
privilegiar esta ou aquela área, para que a ética se mantenha
fiel à sua vocação de ser um convite, mais que
uma imposição, à reflexão e à descoberta
dos legítimos valores que devem guiar a ação do
psicólogo.
Esta proposta é um convite a uma reflexão mais ampla e
aberta; ela não quer ser estática, mas dinâmica,
como, de resto, é dinâmica a vida e a sua expressão
mais alta e mais bela: o ser humano.
Nossa proposta expressa, assim, um hoje de nossas esperanças
e pensamentos. Também ela, sujeita às leis da mudança,
deve estar aberta a reflexões que a atualizem continuamente.
Código de Ética Profissional do Psicólogo
Princípios Fundamentais:
/ - O Psicólogo baseará o seu trabalho no respeito à
dignidade e integridade do ser humano.
// - O Psicólogo trabalhará visando a promover o bem-estar
do indivíduo e da comunidade, bem como a descoberta de métodos
e práticas que possibilitem a consecução desse
objetivo.
/// - O Psicólogo, em seu trabalho, procurará sempre desenvolver
o sentido de sua responsabilidade profissional através de um
constante desenvolvimento pessoal, cientifico, técnico e ético.
IV - A atuação profissional do Psicólogo compreenderá
uma análise crítica da realidade política e social.
V - O Psicólogo estará a par dos estudos e pesquisas mais
atuais de sua área, contribuirá pessoalmente para o progresso
da ciência psicológica e será um estudioso das ciências
afins.
VI - O Psicólogo colaborará na criação de
condições que visem a eliminar a opressão e a marginalização
do ser humano.
VII - O Psicólogo, no exercício de sua profissão,
completará a de, definição de suas responsabilidades,
direitos e deveres, de acordo com os princípios estabelecidos
na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada
em 10. 12.1948 pela Assembléia Geral das Nações
Unidas.
Das Responsabilidades Gerais do Psicólogo
Art. 01 - São deveres
fundamentais do Psicólogo:
a) Assumir responsabilidade somente por atividades para as quais esteja
capacitado pessoal e tecnicamente; b) Prestar serviços profissionais,
em situações de calamidade pública ou de emergência,
sem visar a quaisquer benefícios pessoais; c) Prestar serviços
psicológicos em condições de trabalho eficiente,
de acordo com os princípios e técnicas reconhecidas pela
ciência, pela prática e pela ética profissional;
d) Sugerir serviços de outros profissionais, sempre que se impuser
a necessidade de atendimento e este, por motivos justificáveis,
não puder ser continuado por quem o assumiu inicialmente; e)
Fornecer ao, seu substituto, quando solicitado, as informações
necessárias à evolução do trabalho; f) Zelar
para que o exercício profissional seja efetuado com a máxima
dignidade, recusando e denunciando situações em que o
indivíduo esteja correndo risco ou o exercício profissional
esteja sendo vilipendiado; g) Participar de movimentos de interesse
da categoria que visem à promoção da profissão,
bem como daqueles que lhe permitam promover o bem-estar do cidadão.
Art. 02 - Ao Psicólogo é vedado:
a) Usar títulos que não possua; b) Apresentar, publicamente,
através dos meios de comunicação, resultados de
psicodiagn6sfico de indivíduos ou grupos, bem como interpretar
ou diagnosticar situações problemáticas, oferecendo
soluções conclusivas; c) Desviar para atendimento particular
próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida
em instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo;
d) Acumpliciar-se com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão
de psicólogo ou qualquer outra atividade profissional; e) Induzir
a convicções políticas, filosóficas, morais
ou religiosas, quando do exercício de suas funções
profissionais; f) Induzir qualquer pessoa a recorrer a seus serviços;
g) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços
profissionais; h) Pleitear comissões, doações ou
vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários
estabelecidos; i) Atender, em caráter não eventual, a
menor impúbere ou interdito, sem conhecimento de seus responsáveis;
i) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento
de serviços; I) lnterferir na fidedignidade de resultados de
instrumentos e técnicas psicológicas; m) Adulterar resultados,
fazer declarações falsas e dar atestado sem a devida fundamentação
técnico-científica; n) Estabelecer com a pessoa do atendido
relacionamento que possa interferir negativamente nos objetivos do atendimento.
Art. 03 - São deveres do psicólogo nas suas relações
com a pessoa atendida:
a)Dar à(s) pessoa(s) atendida(s) ou, no caso de incapacidade
desta(s), a quem de direito informações concernentes ao
trabalho a ser realizado; b) Transmitir a quem de direito somente informações
que sirvam de subsídios às decisões que envolvam
a pessoa atendida; c) Em seus atendimentos, garantir condições
ambientais adequadas à segurança da(s) pessoa(s) atendida(s),
bem como à privacidade que garanta o sigilo profissional.
Das Responsabilidades e Relações com Instituições
Empregadoras e Outras
Art. 04 - O Psicólogo,
para ingressar ou permanecer em uma organização, considerará
a filosofia e os padrões nela vigentes e interromperá
o contrato de trabalho sempre que normas e costumes da instituição
contrariarem sua consciência profissional, bem como os princípios
e regras deste Código. Parágrafo l - O Psicólogo
atuará na instituição de forma a promover ações
para que esta possa se tornar um lugar de crescimento dos indivíduos,
mantendo uma posição crítica que garanta o desenvolvimento
da instituição e da sociedade.
Parágrafo 2 - O Psicólogo não estabelecerá
para seus colegas nem aceitará para si salários que não
sejam fixados com dignidade, a fim de que representem justa retribuição
pelos serviços prestados. Art. 05 - O Psicólogo, como
pessoa física ou como responsável por instituições
prestadoras de Serviço em Psicologia, recusará emprego
ou tarefa deixados por colega exonerado ou demitido por defender a dignidade
do exercício da profissão ou os princípios e normas
deste Código. Parágrafo l - A restrição
contida no "caput' deste artigo desaparece, caso se modifiquem
as condições que originaram o afastamento.
Parágrafo 2 - A presente disposição aplica-se,
também, às atividades de supervisão de estágio,
nos cursos de psicologia.
Art. 06 - O Psicólogo garantirá o caráter confidencial
das informações que vier a receber em razão de
seu trabalho, bem como do material Psicológico produzido.
Parágrafo l - Em caso de demissão ou exoneração,
o Psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo
que vier a substitui-lo.
Parágrafo 2 - Na impossibilidade de fazê-lo, o material
deverá ser lacrado na presença de um representante do
CRP, para somente vir a ser utilizado pelo Psicólogo substituto,
quando, então, será rompido o lacre, também na
presença de um representante do CRP. Parágrafo 3 - Em
caso de exibição do serviço Psicológico,
os arquivos serão incinerados pelo profissional responsável,
até aquela data, por este serviço, na presença
de um representante do CRP.
Das Relações com Outros Profissionais ou Psicólogos
Art. 07 - O Psicólogo
terá para com seus colegas respeito, consideração
e solidariedade, que fortaleçam o bom conceito da categoria.
Art. 08 - O Psicólogo, quando solicitado por outro, deverá
colaborar com este, salvo impossibilidade decorrente de motivo relevante.
Art. 09 - O Psicólogo, em função do espirito de
solidariedade, não será conivente com erros, faltas éticas,
crimes ou contravenções penais praticadas por outros na
prestação de serviços profissionais.
Art. 10 - A critica a outro Psicólogo será sempre objetiva,
construtiva, comprovável e de inteira responsabilidade de seu
autor.
Art. 11 - O Psicólogo não deverá intervir na prestação
de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por
outro profissional, salvo nas seguintes situações:
a) A pedido desse profissional; b) Em caso de urgência, quando
dará imediata ciência ao profissional; c) Quando informado
por qualquer uma das partes da interrupção voluntária
e definitiva do atendimento. d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional
e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
Art. 12 - O Psicólogo procurará no relacionamento com
outros profissionais:
a) Trabalhar dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas
pela legislação; b) Reconhecer os casos pertencentes aos
demais campos de especialização profissional, encaminhando-os
às pessoas habilitadas e qualificadas para sua solução.
Art. 13 - O Psicólogo, perante os outros profissionais e em seu
relacionamento com eles, se empenhará por manter os conceitos
e os padrões de sua profissão.
Art. 14 - O Psicólogo, atuando em equipe multiprofissional, resguardará
o caráter confidencial de suas comunicações, assinalando
a responsabilidade de quem as receber de preservar o sigilo.
Das Relações com a Categoria
Art. 15 - O Psicólogo
prestigiará as associações profissionais e cientificas
que tenham por finalidade:
a) Defender a dignidade e os direitos profissionais;
b) Difundir e aprimorar a Psicologia, como ciência e como profissão;
c) Harmonizar e unir sua categoria profissional;
d) Defender os direitos trabalhistas.
Art. 16 - O Psicólogo poderá participar de greves ou paralisações
desde que:
a) Não sejam interrompidos os atendimentos de urgência;
a) Haja prévia comunicação da paralisação
às pessoas em atendimento.
Das Relações com a Justiça
Art. 17 - O Psicólogo
colocará o seu conhecimento à disposição
da Justiça, no sentido de promover e aprofundar uma maior compreensão
entre a lei e o agir humano, entre a liberdade e as instituições
judiciais.
Art. 18 - O Psicólogo se escusará de funcionar em perícia
que escape à sua competência profissional.
Art. 19 - Nas perícias, o Psicólogo agirá com absoluta
isenção, limitando-se à exposição
do que tiver conhecimento através do seu trabalho e não
ultrapassando, nos laudos, o limite das informações necessárias
à tomada de decisão. Art. 20 - É vedado ao Psicólogo:
a) Ser perito de pessoa por ele atendida ou em atendimento; b) Funcionar
em perícia em que, por motivo de impedimento ou suspeição,
ele contrarie a legislação pertinente; c) Valer-se do
cargo que exerce, de laços de parentesco ou amizade com autoridade
administrativa ou judiciária para pleitear ser nomeado perito.
Do Sigilo Profissional
Art. 21 - O sigilo protegerá
o atendido em tudo aquilo que o Psicólogo ouve, vê ou de
que tem conhecimento como decorrência do exercício da atividade
profissional.
Art. 22 - Somente o examinado poderá ser informado dos resultados
dos exames, salvo nos casos previstos neste Código. Art. 23 -
Se o atendimento for realizado por Psicólogo vinculado a trabalho
multiprofissional numa clínica, empresa ou instituição
ou a pedido de outrem, só poderão ser dadas informações
a quem as solicitou, a critério do profissional, dentro dos limites
do estritamente necessário aos fins a que se destinou o exame.
Parágrafo l - Nos casos de perícia, o Psicólogo
tomará todas as precauções, a fim de que só
venha a relatar o que seja devido e necessário ao esclarecimento
do caso. Parágrafo 2 - O Psicólogo, quando solicitado
pelo examinado, está obrigado a fornecer a este as informações
que foram encaminhadas ao solicitante e a orientá-lo em função
dos resultados obtidos. Art. 24 - O Psicólogo não remeterá
informações confidenciais a pessoas ou entidades que não
estejam obrigadas ao sigilo por Código de Ética ou que,
por qualquer forma, permitam a estranhos o acesso a essas informações.
Art. 25 - A utilização dos meios eletrônicos de
registro audiovisual obedecerá às normas deste Código,
devendo o atendido, pessoa ou grupo, desde o início, ser informado
de sua utilização e forma de arquivamento das informações
obtidas. Art. 26 - O sigilo profissional protegerá o menor impúbere
ou interdito, devendo ser comunicado aos responsáveis o estritamente
essencial para promover medidas em seu beneficio. Art. 27 - A quebra
do sigilo só será admissível, quando se tratar
de fato delituoso e a gravidade de suas conseqüências para
o próprio atendido ou para terceiros puder criar para o Psicólogo
o imperativo de consciência de denunciar o fato. Art. 28 - Em
caso de falecimento de Psicólogo, o Conselho Regional, ao ,tomar
conhecimento do fato, providenciará a destinação
dos seus arquivos confidenciais. Art. 29 - Na remessa de laudos ou informes
a outros profissionais, o Psicólogo assinalará o caráter
confidencial do documento e a responsabilidade, de quem o receber, em
preservar o sigilo.
Das Comunicações Científicas e da Divulgação
ao Público
Art. 30 - Ao Psicólogo,
na realização de seus estudos e pesquisas, bem como no
ensino e treinamento, é vedado: a) Desrespeitar a dignidade e
a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus trabalhos; b) Promover
atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo
a seres humanos ou sofrimentos desnecessários para animais; c)
Subordinar investigações a sectarismos que viciem o curso
da pesquisa ou seus resultados; d) Conduzir pesquisas que interfiram
na vida dos sujeitos, sem que estes tenham dado o seu livre consentimento
para delas participar e sem que tenham sido informados de possíveis
riscos a elas inerentes. Parágrafo Único - Fica resguardado
às pessoas envolvidas o direito de ter acesso aos resultados
das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim
o desejarem. Art. 31 - Na divulgação e publicação
de trabalhos, o Psicólogo deverá: a) Citar as fontes consultadas;
b) Ater-se aos dados obtidos e neles basear suas conclusões;
c) Mencionar as contribuições de caráter profissional
prestadas por assistentes, colaboradores ou por outros autores; d) Obter
autorização expressa do autor e a ele fazer referência,
quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas; e)
Resguardar o padrão e o nível da ciência e de sua
profissão. Art. 32 - Em todas as comunicações cientificas
ou divulgação para o público de resultados de pesquisa,
relatos ou estudos de caso, o Psicólogo omitirá e/ou alterará
quaisquer dados que possam conduzir à identificação
da pessoa ou instituição envolvida, salvo interesse manifesto
destas. Art. 33 - A divulgação de trabalhos realizados
por Psicólogos será feita sem sectarismos de qualquer
espécie. Art. 34 - Na divulgação por qualquer meio
de comunicação social, o Psicólogo não utilizará,
em proveito próprio, o nome ou depoimento de pessoas ou instituições
envolvidas. Art. 35 - O Psicólogo não divulgará,
ensinará, cederá, dará, emprestará ou venderá
a leigos instrumentos e técnicas psicológicas. que permitam
ou facilitem o exercício ilegal da profissão.
Da Publicidade Profissional
Art. 36 - O Psicólogo
utilizará dos meios de comunicação, no sentido
de tomar conhecidos do grande público os recursos e conhecimentos
técnico-científicos da Psicologia.
Art. 37 - O Psicólogo, ao promover publicamente seus serviços,
informará com exatidão seu número de registro,
suas habilitações e qualificações, limitando-se
a estas.
Art. 38 - É vedado ao Psicólogo:
a) Utilizar o preço do serviço como forma de propaganda;
b) Participar como Psicólogo de quaisquer atividades através
dos meios de comunicação, em função unicamente
de auto promoção; c) Fazer previsão taxativa de
resultados; d) Propor atividades e recursos relativos a técnicas
psicológicas que não estejam reconhecidas pela prática
profissional; e) Propor atividades não previstas na legislação
profissional, como função do Psicólogo; f) Fazer
propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;
g) Fazer auto promoção em detrimento de outros profissionais
da área; h) Propor atividades que impliquem invasão ou
desrespeito a outras áreas profissionais; i) Divulgar serviços
de forma inadequada, quer pelo meio utilizado, quer pelos conteúdos
falsos, sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população.
Parágrafo Único - O disposto no presente artigo é
aplicável a toda forma de publicidade realizada por Psicólogo,
individual ou coletivamente.
Dos Honorários Profissionais
Art. 39 - Os honorários
serão fixados com dignidade e com o devido cuidado, a fim de
que representem justa retribuição dos serviços
prestados pelo Psicólogo, o qual buscará adequá-los
às condições do atendido, tornando a profissão
reconhecida pela confiança e pela aprovação da
sociedade. Art. 40 - Os honorários serão planejados de
acordo com as características da atividade e serão comunicados
à pessoa ou instituição antes do início
do trabalho a ser realizado.
Da Observância, Aplicação e Cumprimento do Código
de Ética
Art. 41 - O Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Psicologia manterão Comissão
de Ética para assessorá-los na aplicação
deste Código e no zelo de sua observância. Art. 42 - As
infrações a este Código de Ética Profissional
acarretarão penalidades várias, desde a advertência
até a cassação de inscrição profissional,
na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais. Art. 43 - Caberá
aos Psicólogos denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer
pessoa que esteja exercendo a profissão sem a respectiva inscrição,
ou infringindo a legislação própria. Art. 44 -
As dúvidas na observância deste Código e os casos
omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia,
'ad referendum" do Conselho Federal. Art. 45 - Competirá
ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto
aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código. Art.
46 - Caberá aos Psicólogos docentes e supervisares esclarecer,
informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios
e normas contidas neste Código. Art. 47 - É dever de todo
Psicólogo conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código.
Art. 48 - O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho
Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria,
ouvidos os Conselhos Regionais. Art. 49 - O presente Código deverá
ser um instrumento de identificação da categoria e representar
um roteiro de buscas, tendo em vista a transitoriedade das normas nele
contidas. Art. 50 - Este Código entra em vigor na data de sua
publicação.
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Conselho Federal de Psicologia
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